- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001366-17.2017.5.10.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DOENÇA GRAVE. ALCOOLISMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, na qual revertida a justa causa aplicada ao Reclamante, destacando que, conforme o laudo pericial médico, o Autor sofria de grave dependência química relativa ao alcoolismo , sendo registrado pelo perito que o referido transtorno teve início na sua juventude. A Corte de origem noticiou que o Reclamante, ao longo do contrato de trabalho, foi punido em três ocasiões por embriaguez no serviço, acrescentando que, em 26.05.2017, foi dispensado por justa causa, em razão de ter comparecido ao trabalho embriagado no dia 20.05.2017. Asseverou que o contexto fático-probatório dos autos autoriza a conclusão de que, na data de dispensa, o Reclamante já se encontrava sob o " efeito de doença proveniente do consumo de álcool " (fl. 635), ressaltando ainda que " não procede a tese empresária de desconhecimento do estado de saúde do obreiro, haja vista as sucessivas punições pelo mesmo motivo, a evidenciar que a reclamada tinha ciência da doença ". 2. O etilismo caracteriza-se pela compulsão no consumo de álcool, que compromete significativamente a capacidade de discernimento do indivíduo acerca da ilicitude ou reprovabilidade de seus atos, tratando-se, portanto, de quadro patológico e não de desvio de conduta voluntário. O uso abusivo de álcool ou de drogas ilícitas é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e não há dúvida de que, em vez de ser discriminada e excluída do convívio social, a pessoa doente deve ser acolhida pela família e pelo próprio Estado, a fim de ser submetida a tratamento de saúde e recuperar a dignidade e o respeito da sociedade. Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, o uso nocivo de bebidas alcoólicas " está associado ao risco de desenvolvimento de problemas de saúde, tais como distúrbios mentais e comportamentais, incluindo dependência ao álcool, doenças não transmissíveis graves, como cirrose hepática, alguns tipos de câncer e doenças cardiovasculares, bem como lesões resultantes de violência e acidentes de trânsito ". 3. Na hipótese, considerando as premissas fáticas constantes do acórdão regional - de que foi demonstrado nos autos que o Reclamante, na data da dispensa, sofria de dependência química relativa ao uso de álcool, bem como que a Reclamada tinha ciência da doença o acórdão regional revela consonância a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o alcoolismo crônico compromete a capacidade cognitiva do indivíduo, não configurando desvio de conduta voluntário credenciado a embasar a dispensa motivada do empregado (julgados do TST), incidindo o óbice da Súmula 333/TST para a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, para alterar a conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001366-17.2017.5.10.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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