- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 1000720-36.2020.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGUNDA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Como se depreende da transcrição, quanto ao tema do recurso de revista referente à ilegitimidade passiva do ente público, a análise da transcendência ficou prejudicada porque não atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Nesse passo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou em nenhuma linha do arrazoado os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 3 - Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferid a". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo a que se não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Constou no acórdão do Regional: " quanto à matéria de fato, como corolário da revelia, prevalece a tese inaugural no sentido de que o reclamante despendeu a sua força de trabalho em favor da tomadora de serviços durante todo o pacto laboral"; "delineada a hipótese traçada na Súmula n°331, do Colendo TST, não obstante as impressões individuais, cabe ao julgador curvar-se frente à referida interpretação pretoriana, para aplicar o ônus indireto atribuído em seu item IV, em relação a todas as verbas deferidas" e "diante dos precisos termos do entendimento sumular em epígrafe, desnecessária a comprovação de fraude ou de que o reclamante laborou na atividade-fim para a imputação da responsabilização por subsidiariedade ora hostilizada". 4 - Nesse contexto, a alegação da segunda reclamada de que não figurou como tomadora de serviços, somente pode ser analisada mediante reapreciação do conjunto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000720-36.2020.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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