JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001453-75.2010.5.01.0018

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 0001453-75.2010.5.01.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR NORMA COLETIVA PARA EMPREGADOS DA ATIVA - EXTENSÃO AOS INATIVOS - ART. 41 DO REGULAMENTO DA PETROS. 1. Consta na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1/TST: "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - ' avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." 2. No caso, o Tribunal Regional, ao assentar que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS não restou contrariado e que a cláusula que concedeu reajuste exclusivamente aos ativos pela rubrica RMNR é válida, contrariou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001453-75.2010.5.01.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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