- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-97.2013.5.01.0341, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - ENQUADRAMENTO - ART. 62, II, DA CLT - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas reais atribuições do empregado , atestou que o reclamante ocupou cargo de confiança gerencial (art. 62, II, da CLT), pois não sofria controle de horário, possuía subordinados, detinha autonomia e amplos poderes de gestão e as fichas financeiras comprovaram o pagamento de gratificação de função de mais de 40%. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional consignou que "não estando o reclamante amparado por estabilidade normativa ou legal, em regra, não há se falar em direito à estabilidade e, consequentemente, à reintegração". Registrou ainda a Corte local que o reclamante "não apresentou qualquer prova ou indício de que a dispensa tenha sido discriminatória em relação ao cargo, idade ou outra circunstância". 2 . A partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000727-97.2013.5.01.0341. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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