JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101411-82.2019.5.01.0482

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101411-82.2019.5.01.0482, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - LEI Nº 13.015/2014 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . Na hipótese, não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 388 do TST, a qual tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Agravo Interno desprovido . ATUALIZAÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - MARCO INICIAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . Conforme o art. § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal." Contudo, quanto ao tema epigrafado, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, para efeitos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo Interno desprovido. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS - LEI Nº 13.015/2014 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998 - SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Conforme a decisão agravada , a Lei nº 8.666/1993 não se aplica na hipótese vertente, pois o contrato de prestação de serviços ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/1997, de modo que deve incidir na espécie a diretriz sufragada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. A conclusão da decisão monocrática foi de que "(...) a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora". 3. A decisão combatida está em harmonia com recente decisão exarada pela SBDI-1 desta Corte, no processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicada em 03/09/2021, na qual foi adotado o entendimento de que o art. 67 da Lei 9.478/1997 e o Decreto 2.745/1998 "estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST" . 4. Portanto, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei nº 9.478/1997, deve incidir na hipótese a diretriz sufragada na Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual a tomadora dos serviços (Petrobras) responde, subsidiariamente, pela obrigação de arcar com os créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Assim, não está configurada a alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101411-82.2019.5.01.0482. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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