JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100595-97.2019.5.01.0483

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100595-97.2019.5.01.0483, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RITO SUMARÍSSIMO - PETROBRAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998 - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993 - INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Conforme a decisão agravada, a Lei nº 8.666/1993 não se aplica à hipótese vertente, pois o contrato de prestação de serviços ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/1997, de modo que deve incidir na espécie a diretriz sufragada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. A conclusão da decisão monocrática foi de que "(...) a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora". 3. A decisão combatida está em harmonia com recente decisão exarada pela SBDI-1 desta Corte, no processo E- RR - 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicada em 03/09/2021, na qual foi adotado o entendimento de que o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998 "estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST". 4. Portanto, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei nº 9.478/1997, deve incidir na hipótese a diretriz sufragada na Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual a tomadora dos serviços (Petrobras) responde, subsidiariamente, pela obrigação de arcar com os créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Assim, não está configurada a alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - LEI Nº 13.015/2014 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST . 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100595-97.2019.5.01.0483. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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