- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo 0021222-87.2017.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento 2 - No caso dos autos, o TRT entendeu que as ações declaratórias, quando combinadas com postulações de caráter condenatório, somente a essas postulações incidem o prazo prescricional, que deverá ser parcial e quinquenal, sendo as declaratórias imprescritíveis. 3 - Nesse sentido, consta do acórdão do regional o seguinte: " Filio-me ao entendimento que vem sendo adotado pelo TST, no sentido de que a ação declaratória possui caráter imprescritível, sendo que quando combinada com postulações de caráter condenatório somente sobre estas incide o prazo prescricional, mas parcial e quinquenal, tendo em vista tratar-se de parcelas de trato sucessivo, com lesões que se renovam mensalmente. Os pedidos condenatórios dizem respeito somente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente reclamatória. Quanto a tais pedidos, destaco que se tratam de parcelas de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente. As diferenças salariais são devidas durante a contratualidade, e o pagamento a menor ocorre, portanto, mês a mês, Nessa senda, as lesões renovam-se, e com elas o direito do autor de postular seu correto pagamento em juízo, aplicando-se na espécie, portanto, a prescrição parcial e quinquenal. Portanto, não há que se falar em prescrição total. A única prescrição cogitável é relativa às parcelas anteriores ao quinquênio, exceto em relação ao FGTS, cuja prescrição é trintenária, de acordo com iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme entendimento expresso na Súmula nº 362 daquela Corte". 3 - Esta Corte tem entendido que as ações de natureza declaratória são imprescritíveis. Assim, a declaração de vínculo de emprego, por ser ato de natureza declaratória, não prescreve, mas apenas os créditos decorrentes da relação empregatícia estariam fulminados pela prescrição. 4 - No mais, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já se encontra pacificada pela SBDI-1, no sentido de que os efeitos patrimoniais resultantes de decisão declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício em razão da constatação de fraude anterior na contratação sujeitam-se apenas à prescrição parcial, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Julgados. 5 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021222-87.2017.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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