JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020498-67.2017.5.04.0202

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020498-67.2017.5.04.0202, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. CULPA. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAL E MATERIAL. A existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o empregado e o trabalho desempenhado, fato que se alia à constatação de culpa da empregadora pela inobservância das regras de saúde e segurança do trabalho, caracteriza a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo da reclamada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR ARBITRADO. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, §9º, da CLT não merece processamento o recurso de revista . 3. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A constituição de capital, à vista do disposto no art. 533 do CPC, visa à garantia do cumprimento de prestação alimentar decorrente de indenização por ato ilícito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). 2. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020498-67.2017.5.04.0202. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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