JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000459-45.2019.5.06.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0000459-45.2019.5.06.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. INTERVALO INTERJORNADA . O TRT reconheceu o direito ao pagamento das 35 horas de intervalo interjornadas suprimidas entre o terceiro e quarto dias trabalhados na escala de revezamento, por entender que o descanso de 24 horas previsto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972 não se confunde com a norma constante do art. 66 da CLT. A matéria referente ao direito dos petroleiros ao intervalo interjornada de 35h consecutivas (24h + 11h) após três turnos trabalhados está pacificada nesta Corte por meio da Súmula 110 e Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1/TST. Assim, comprovada a não concessão do referido intervalo, faz jus o autor às horas extras pleiteadas. Precedentes. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Uma vez configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente examinada na decisão impugnada nos primeiros embargos de declaração (como no caso, em que o TRT já havia se manifestado sobre o pedido de limitação nos primeiros embargos de declaração), não há como afastar a multa aplicada, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000459-45.2019.5.06.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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