- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000998-27.2020.5.22.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu válida a demissão sem justa causa do Reclamante, sob o fundamento de que "a privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados em atividade, de modo que não há mais espaço para aqueles direitos e obrigações dos entes da Administração Pública Indireta. Concluiu que "configurada a sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT), a Ré não mais estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensa do Reclamante ". O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessora não tem obrigação de cumprir as normas internas instituídas pela sucedida, que versam sobre garantia de emprego do seu quadro funcional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000998-27.2020.5.22.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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