JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010372-20.2015.5.01.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0010372-20.2015.5.01.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A verificação quanto à existência das aludidas diferenças remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, a teor da orientação sufragada na Súmula 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, tomando por base o substrato factual delineado no v. acórdão, não há de se falar em ofensa literal aos preceitos de legislação federal apontados. Por outro lado, os arestos colacionados, além de não obedecerem ao regramento do § 8.º do art. 896 da CLT, são oriundos do Tribunal Regional prolator da decisão atacada, mostrando-se inservíveis, nos termos da OJ n.º 111 da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . REAJUSTE SALARIAL. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A aplicação da referida Súmula, por si só, impede o exame do recurso de revista tanto por violação a dispositivos legais como por divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010372-20.2015.5.01.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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