JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001039-05.2015.5.06.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0001039-05.2015.5.06.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Asseverou o Tribunal Regional que o conjunto probatório dos autos não autoriza a conclusão de que o reclamante tenha praticado ato desidioso . Nesse sentido, foi deferida a reversão da dispensa por justa causa imputada ao reclamante, com o deferimento das verbas rescisórias cabíveis. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não comporta reparos a decisão agravada . Agravo a que se nega provimento . REAJUSTE SALARIAL (SÚMULA 126 DO TST). A delimitação fática da matéria é de que "a demandada não juntou aos autos quaisquer instrumentos coletivos, não se podendo, portanto, verificar acerca de sua quitação, haja vista não haver a indicação do valor do reajuste ou a data de sua efetivação, devendo prevalecer, assim, os reajustes previstos nos instrumentos anexados pelo autor, os quais atribuo aplicáveis ao seu contrato de trabalho, tendo em vista a atividade econômica exercida pela empresa ré" . Dessa forma, novo posicionamento ensejaria o revolvimento dos fatos e da prova, o que é vedado a esta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001039-05.2015.5.06.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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