JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002399-96.2013.5.09.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002399-96.2013.5.09.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST . Diante de possível má aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. Da decisão recorrida extrai-se que o autor abastecia a empilhadeira habitualmente por poucos minutos diários. Ante possível contrariedade à Súmula 364 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. O TRT manteve a invalidade do regime de compensação adotado e o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, como decidido em sentença. Entretanto, limitou a declaração de invalidade do acordo de compensação às hipóteses em que ocorrido o labor nos dias destinados à compensação e labor extraordinário ilícito e determinou a aplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST nas semanas em que houver prestação habitual de horas extras. Observa-se que o Tribunal Regional compreende a solução da questão ora em tela pela aferição semanal da validade do acordo de compensação de horário - o que está em dissonância com o disposto na Súmula nº 85 do TST -, concluindo com base na prova dos autos, pela invalidade do acordo de compensação de jornada, com enfoque na existência de prestação de horas extraordinárias em desrespeito ao limite máximo diário de 10 horas de jornada, bem como labor nos dias destinados à compensação. A Súmula 85, IV, do TST preconiza entendimento de invalidação total do regime de compensação, não limitando esta invalidação às semanas em que houve a prestação de horas extras ou o trabalho nos dias destinados à compensação, tal como entendeu o Tribunal Regional. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a invalidade material do acordo de compensação de jornada, em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação, gera direito do empregado às horas extraordinárias com o respectivo adicional, sem aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. O TRT indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade pelo fato de o tempo de exposição ao risco ser extremamente reduzido. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tem-se que o reclamante laborava em condição de exposição à periculosidade, pois abastecia a empilhadeira de forma habitual, ainda que por poucos minutos por dia. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição durante abastecimento de empilhadeiras por poucos minutos não é tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, pois não importa em redução extrema do risco, como dispõe o item I da Súmula 364 do TST. A exposição, ainda que por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral - caso dos autos - configura o contato intermitente com o agente perigoso, pois não afasta o risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, ensejando o direito ao adicional respectivo , na forma prevista no art. 193, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002399-96.2013.5.09.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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