JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000313-44.2017.5.02.0461

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1000313-44.2017.5.02.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT, soberano na análise das provas, consignou que o reclamante, na função de coordenador, não exercia função de confiança, nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT, pois, dentre as atividades descritas para o cargo, não se incluíam a possibilidade de admitir ou demitir funcionários nem poderes de mando, gestão, representação ou substituição do empregado. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO . O TRT manteve o pagamento das férias em dobro por evidenciar a irregularidade na concessão. Destacou não ser aplicável a reforma trabalhista em virtude de o período de vigência do contrato de trabalho ser anterior à Lei 13.467/2017. De início, destaco que as alterações advindas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. O parágrafo 1º do art. 134 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, estabelecia que " somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos ". O entendimento desta Corte é no sentido de que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000313-44.2017.5.02.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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