JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020563-20.2016.5.04.0292

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020563-20.2016.5.04.0292, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. Não se constata a violação dos preceitos legais indicados, pois a aplicação ou não da penalidade, encontra-se inserida no poder discricionário do magistrado, que exerce sua prerrogativa de direção do processo. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional fundamentou sua decisão no conjunto probatório (prova oral e documental), o qual, segundo a Corte, não favorece a tese autoral de que não exercia função de confiança nos quadros da reclamada. Dessa forma, para que houvesse mudança de entendimento, e, consequentemente, reforma da decisão, este Juízo, necessariamente, teria que proceder ao reexame de provas e fatos arguidos ao longo da instrução processual, o que não é possível diante do teor da Súmula n.º 126, deste TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCOMPATIBILIDADE. A reclamante colacionou arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, não havendo indicação de violação de dispositivos legais ou constitucionais. Contudo, constata-se das razões recursais que a Recorrente não informou a fonte oficial, ou o repositório autorizado em que foram publicadas as decisões apresentadas, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 337, I, “a”, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando a jurisprudência do TST, segundo a qual não demonstrada a situação excepcional referida no art. 134, § 1.º, da CLT, o fracionamento das férias, ainda que em períodos não inferiores a dez dias, é irregular, a ensejar o seu pagamento em dobro, está demonstrada a viabilidade de trânsito do recurso trancado pela decisão monocrática, ora impugnada. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado que o Regional não observou a legislação de regência e, visando prevenir afronta à norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista, na forma regimental. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 134, § 1.º, da CLT, dá-se provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento em dobro das férias indevidamente fracionadas, nos períodos aquisitivos imprescritos, com o terço constitucional e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020563-20.2016.5.04.0292. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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