- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010760-10.2016.5.03.0108, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO POR FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, caput , do Código Civil, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO POR FARMACÊUTICA. RESCISÃO INDIRETA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 483, "c", da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DANOS MORAIS. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO POR FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . A indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Na hipótese , é incontroverso nos autos que a Reclamante, durante o labor na Reclamada que atua no ramo de farmácias, foi, no período de duas semanas, vítima de 4 (quatro) assaltos, o que lhe causou perturbação mental. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da Reclamada pelos eventos ocorridos e as consequências dele advindas. A jurisprudência do TST considera que a atividade empresarial desenvolvida em farmácias não se caracteriza, por sua natureza, como atividade de risco, devendo, portanto, ser apurada a culpa do empregador no caso concreto. Ou seja, não há falar em responsabilidade civil objetiva da Reclamada. Para a configuração da sua responsabilidade civil, além do dano e do nexo causal (presentes no caso concreto), seria necessária a constatação de uma omissão grave que destoasse da expectativa mínima de zelo do empregador em relação ao seu dever de cautela: insuficiência das medidas acautelatórias de segurança, omissão relativa à proteção da integridade física do trabalhador, etc. No caso dos autos , o acórdão regional não noticia a existência de algum tipo de segurança no local de trabalho da Reclamante adotada pela Reclamada. Destaca-se que não consta sequer registro de que após o primeiro assalto a Reclamada tenha tomado quaisquer medidas básicas de inibição de ações criminosas. Assim, da leitura cuidadosa do acórdão regional, verifica-se evidenciada a conduta culposa da Reclamada, resultante do fato desta não ter adotado medidas aptas a prevenir a ocorrência dos assaltos e a garantir a segurança física de sua empregada no desempenho da atividade. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO POR FARMACEUTICA. RESCISÃO INDIRETA . O art. 483 da CLT, em suas alíneas "a" até "g", arrola os tipos jurídicos das infrações empresariais, passíveis de ensejar a rescisão indireta do contrato. Tais hipóteses preveem as fronteiras que não podem ser ultrapassadas pelo empregador. Consiste um desses tipos no caso de o empregador submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c"), que ocorre quando, pelas condições do ambiente laborativo ou pelo exercício de certa atividade ou tarefa, o empregado corre risco não previsto no contrato, ou que poderia ser evitado. No caso concreto , a solução da controvérsia consiste em aferir se a situação vivenciada pela Reclamante permite a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "c", da CLT. É incontroverso nos autos que a Reclamante, no período de duas semanas, foi vítima de 4 (quatro) assaltos, que lhe causou perturbação mental. Conforme resultou fundamentado quando do exame do tópico atinente à "indenização por danos morais", é ostensiva a ausência de informação, no acórdão regional, de adoção pela Reclamada de medidas mínimas de segurança aptas a prevenir a ocorrência dos assaltos e a proteger a integridade física de sua empregada no desempenho da atividade. Assim, constatada a negligência da Reclamada, diante da manifesta insegurança do ambiente de trabalho, decorrente de sua omissão relativamente ao dever de cautela - insuficiência das medidas acautelatórias de segurança; omissão relativa à proteção da integridade física do trabalhador - , deve ser reconhecida a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "c", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010760-10.2016.5.03.0108. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.