JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000008-63.2020.5.02.0038

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 1000008-63.2020.5.02.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . FARMÁCIA. ASSALTOS REITERADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. A reparação por danos morais é direito previsto constitucionalmente, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FARMÁCIA. ASSALTOS REITERADOS NO LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT não consigna a existência de algum tipo de segurança no local de trabalho da reclamante adotada pela reclamada. Ressalte-se que, conforme consignado no acórdão regional, " em depoimento pessoal, a reclamada admite que não há segurança na loja, além do botão de pânico, que fica sob a guarda do subgerente, tão somente, e que, consoante declarações das testemunhas, não atende ao propósito ". E mais, o Regional registrou que o estabelecimento da ré já havia sofrido 11 assaltos até então. Assim, da leitura minuciosa do acórdão recorrido, constata-se a evidente conduta culposa da reclamada resultante do fato de esta não ter adotado medidas aptas a prevenir a ocorrência dos assaltos e a garantir a segurança física de sua empregada no desempenho da atividade. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Restabelecido o montante de R$ 20.000,00 fixado na sentença a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000008-63.2020.5.02.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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