- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012281-55.2015.5.15.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 85/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acolhimento do laudo pericial conclusivo, bem como de seus esclarecimentos, não caracteriza a preliminar suscitada , visto que a norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 - 130 do CPC/1973) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão, o que ocorreu na hipótese , pois as condições pessoais, o labor pretérito e a atividade laboral realizada na Reclamada foram devidamente analisadas. Observa-se que o procedimento adotado pelo Juízo de origem - acolhimento de laudos periciais conclusivos e tecnicamente fundamentados, que indicaram o caráter não ocupacional das patologias das quais o Autor é portador, bem como a elisão do agente insalubre ruído por meio da utilização de EPI - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, porquanto a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, o que, como visto, não ocorreu no caso concreto. Logo, não se divisa a nulidade arguida. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. A teor do item IV da Súmula 85 do TST, " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte do citado Verbete , nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outra forma, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a jornada semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento como horas extras). No caso dos autos , a Corte de Origem, adotando os fundamentos da sentença, fez constar na decisão que " o reclamante faz jus ao pagamento das diferenças de horas extras superiores a 44ª semanal, com adicional convencional e à falta deste, 50% de 2ª a sábado e 100% para as horas laboradas nos domingos e feriados, com reflexos nos 13º salários, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, DSR's, feriados e FGTS ", tendo sido determinada a dedução das horas extras e reflexos pagos. Assim, tendo em vista a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras superiores a 44ª hora semanal, inclusive com menção, pelo TRT, a labor em sábados e domingos - dias que seriam destinados à compensação -, resulta demonstrada a existência de labor extraordinário, afastando-se a validade do acordo de compensação firmado entre as partes, revelando-se inaplicável o critério de cálculo previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012281-55.2015.5.15.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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