- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0100239-31.2017.5.01.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. Cinge-se a controversa acerca da aplicação da prescrição total em relação à correção salarial - no importe de 84,32%, decorrente de ação coletiva -, que o Obreiro entende ser devida quando de sua readmissão, por força da Lei 8.878/94. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, não se aplica a data da publicação da Lei nº 8.878/1994 como marco inicial da prescrição, mas, sim, a ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão. No caso em exame , conforme se extrai do acórdão regional, tal fato se deu com a readmissão do Reclamante que, segundo o TRT, aconteceu em 2009. Sendo a presente ação ajuizada em 2017, constata-se que a pretensão se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100239-31.2017.5.01.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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