- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-58.2015.5.03.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANISTIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que defere ou indefere o retorno ao emprego, à luz da teoria da actio nata. Na hipótese, o reclamante foi readmitido em 31/05/2012 e a reclamação foi ajuizada em 12/09/2015, dentro, portanto, do quinquênio constitucional. Incólume o artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento não provido. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a falta de observância do prazo decadencial para comprovação das diferenças salariais a que faz jus está adstrita ao âmbito administrativo, não impedindo que o anistiado busque os valores devidos pela via judicial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TEMA SOBRESTADO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO DE EMPREGADO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO . 1. Este c. Tribunal Superior firmou o entendimento de que o tempo em que o empregado anistiado permaneceu afastado de suas atividades deve ser considerado como suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da CLT e que, embora o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta c. Corte vedem a concessão de efeitos retroativos à anistia, são devidos os reajustes e as progressões funcionais concedidas ao longo do período anistiado, desde que concedidos em caráter geral, linear e impessoal. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, ao conferir ao anistiado a possibilidade de recomposição salarial quando do retorno ao serviço, limitou tal benefício às vantagens concedidas de modo linear e impessoal, excluindo-se, portanto, parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação continuada de trabalho, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010932-58.2015.5.03.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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