JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000748-16.2019.5.10.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0000748-16.2019.5.10.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: PRESCRIÇÃO. EMPREGADO READMITIDO NO EMPREGO POR FORÇA DA LEI DE ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE READMISSÃO NO EMPREGO. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Discute-se, no caso, o prazo prescricional aplicável à demanda que pretende o pagamento de diferenças salariais formulado por empregada readmitida no emprego por força da Lei de Anistia, referente aos reajustes salariais concedidos à categoria durante o período em que esteve afastada do emprego. Prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação que pretende a recomposição salarial da empregada readmitida no emprego corresponde à data do seu efetivo retorno. Desse modo, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi declarado extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição quinquenal total, tendo em vista que a reclamante teve ciência da sua readmissão no emprego em 2/12/2008, e a ação em apreço somente foi ajuizada em 4/8/2019, quando já ultrapassado o prazo para a propositura da ação, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000748-16.2019.5.10.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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