JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000612-07.2014.5.04.0261

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000612-07.2014.5.04.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. As três ementas apresentadas ao confronto de teses são imprestáveis à demonstração do dissenso. As duas últimas, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, porquanto provenientes de turmas do TST. A primeira, porque não cita o repositório de publicação, em flagrante desatendimento ao disposto no artigo 896, §8º, da CLT e na Súmula/TST nº 337. Ainda que assim não fosse, a validade dos controles de jornada jamais poderia ser aferida em tese, apenas no caso concreto, razão pela qual seria inviável o trânsito do recurso pela via do dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. A conclusão de que existem diferenças decorrentes de descontos superiores àqueles permitidos pelo artigo 58, § 1º, da CLT, tanto no período anterior quanto posterior a janeiro de 2012, decorreu do exame realizado pelo Tribunal sobre o acervo probatório produzido na instrução. Desta feita, nada há que se cogitar de descumprimento das regras de distribuição do ônus da prova, restando incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Já o posicionamento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 449 não é contrariado, mas corroborado pelo acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE GREVE. O recurso é afastado de plano neste particular, tendo em conta que o reclamado não indicou nas razões de revista qualquer violação da CF ou de lei federal, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou à jurisprudência desta Corte ou dissenso pretoriano. Incidem as exigências do artigo 896 da CLT como obstáculos ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS - VENDA COMPULSÓRIA - PAGAMENTO EM DOBRO. Enquanto o reclamado afirma que a conversão de um terço do período de férias em pecúnia ocorreu no exclusivo interesse da trabalhadora, o trecho do acórdão transcrito no recurso sugere justamente o contrário. Nada há que se dizer a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, porque a conclusão regional encontra-se calcada no acervo probatório dos autos, restando, pois, intacto o artigo 818 da CLT. Pelo mesmo motivo, entende-se inviável o seguimento do apelo por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CHEQUE RANCHO - INTEGRAÇÃO - PRESCRIÇÃO E FUNDO DO DIREITO. Apesar de os fundamentos favoráveis à reclamante não terem prevalecido na Turma Regional, o dispositivo do acórdão - responsável por fazer coisa julgada - concede diferenças decorrentes da integração dos valores pagos a título de cheque rancho ao salário. Considerando que o reclamado não opôs embargos declaratórios para suprir a contradição, considerar-se-ão prequestionadas as razões do voto do desembargador relator. Em primeiro lugar, não existe qualquer tese a respeito de prescrição nos trechos do acórdão transcritos nas razões de revista. O apelo esbarra no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, no aspecto. Por outro lado, depreende-se dos alicerces decisórios que o cheque rancho foi instituído por norma coletiva em 1990 e que referida parcela ostentava natureza jurídica salarial, em razão da ausência de qualquer disposição normativa em sentido oposto. De fato, o relator defendeu que a norma convencional posterior, tendente a afastar o caráter salarial da verba, não alcança o contrato de trabalho da reclamante, por representar lesão a direito preexistente. Essa tese jurídica está em perfeita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ da SBDI-1 nº 413. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA PARCELA FÉRIAS ANTIGUIDADE - PRESCRIÇÃO TOTAL. Prevaleceu no TRT o entendimento de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão da parcela Férias Antiguidade não se submete à prescrição total. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 294 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Depreende-se dos fundamentos do acórdão recorrido transcritos nas razões de revista que os registros de ponto foram invalidados até o final do mês de janeiro de 2012. O Tribunal considerou devido o pagamento de uma hora diária integral a título de intervalo intrajornada nesse período, ao fundamento de que a pausa de apenas trinta minutos não supre a exigência imposta pela lei para as jornadas que extrapolam substancialmente as seis horas. Neste ponto, a decisão regional está em consonância com os itens I e IV da Súmula/TST nº 437. Reconhecida a validade dos controles de horário no período subsequente e ante a verificação de que não houve extrapolação substancial ou frequente da jornada de seis horas diárias no interregno, o Colegiado entendeu devido o pagamento, como extra, da integralidade do intervalo de quinze minutos nos dias em que não usufruído corretamente, nos termos da redação conferida pela Lei nº 8.923/1994 ao artigo 71, §4º, da CLT. No tocante à aplicação analógica do artigo 58, §1º, da CLT, note-se que o Tribunal Regional a afastou "por se tratar de intervalo reduzido", fazendo evidente referência ao período posterior a janeiro de 2012, no qual restou caracterizado o direito da trabalhadora à pausa de quinze minutos. A composição plenária do TST, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04. 0512, em 25/3/2019, fixou a seguinte tese jurídica: "a redução eventuale ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Conforme bem ressaltado pelo acórdão recorrido, esse posicionamento não pode ser aplicado aos intervalos intrajornada de quinze minutos, pois chancelaria a concessão de pausas de apenas cinco minutos para os empregados submetidos à jornada de seis horas diárias, o que não seria condizente com a legislação protetiva. Por fim, os limites impostos pelas razões decisórias afastam qualquer discussão da matéria à luz da referida tese de direito no período anterior ao final de janeiro de 2012. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046- 12-00.5, em 17/11/2008, o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. A recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal decorre da necessidade de especial proteção às trabalhadoras, que, em razão de aspectos fisiológicos, bem como do papel que ocupam no meio familiar, ficam mais suscetíveis aos riscos decorrentes de esgotamento físico mental no ambiente de trabalho. E nem se alegue que a inobservância dessa pausa configuraria apenas infração administrativa, tendo em vista que a violação da norma de segurança e medicina do trabalho impõe ao empregador a obrigatoriedade de remunerar o período não concedido como extraordinário, nos termos da aplicação analógica do artigo 71, §4º, da CLT. Ademais , ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, as trabalhadoras fazem jus ao descanso a elas assegurado por preceito de ordem pública . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O TRT afirmou que a repercussão das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados encontra-se determinada pela norma coletiva. A ratificação da sentença, neste ponto, representa a obediência ao artigo 7º, XXVI, da CF e a observância do entendimento cristalizado na Súmula/TST nº 172. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista restringe-se a afirmar que não há pagamento em duplicidade pela inserção das horas extras na gratificação semestral, porque esta não compõe a base de cálculo daquela. Essa conclusão aproxima-se da tese jurídica firmada na Súmula/TST nº 115. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - BASE DE CÁLCULO E REPERCUSSÕES EM GRATIFICAÇÕES NATALINAS. Ao contrário do que sugere o recorrente, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista não trata da base de cálculo da gratificação semestral, mas, apenas, dos reflexos desta no 13º salário. Por outro lado, a determinação de repercussão do duodécimo da gratificação semestral na gratificação natalina está em perfeita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula/TST nº 253. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. O TRT reproduziu trecho da sentença, no qual o juízo de primeiro grau afirma que a reclamante prestou trabalho extraordinário habitual por mais de um ano e que as horas extras foram suprimidas a partir de julho de 2013. Diante de tal quadro fático, conclui-se que a condenação do reclamado ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras habituais está em sintonia com a Súmula/TST nº 291. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA. O agravante não transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho da decisão de recurso ordinário que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Conforme bem ressaltado pelo Tribunal Regional, o termo inicial dos juros da mora incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a data de ajuizamento da reclamação, nos termos do artigo 883 da CLT. Por outro lado, a conclusão do Colegiado a quo , de que a atualização monetária dar-se-á a partir do vencimento da parcela, está consonante com a Súmula/TST nº 381, na linha de que o não pagamento dos haveres trabalhistas até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido impõe a incidência de correção a partir do dia primeiro do primeiro mês posterior ao da prestação de serviços. Assim, nada há de se cogitar de fluência da atualização monetária a partir da data de citação, como pretende fazer crer o recorrente. Por fim, a tese recursal de que a definição dos critérios de aplicação dos juros e da correção monetária deveriam ocorrer apenas na fase de execução não se encontra prequestionada no acórdão regional, razão pela qual o apelo, neste particular, encontra obstáculo no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS VINCENDAS - INOVAÇÃO RECURSAL. O artigo 323 do CPC dispõe que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". A aplicação desse dispositivo não é somente possível, mas sobretudo desejável nas hipóteses em que o autor continua trabalhando para o réu da reclamação trabalhista. Isso porque, ao evitar que o trabalhador ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos, assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação, contribui para a economia do processo e confere maior efetividade à tutela do Poder Judiciário. Desta feita, nada há que se dizer de pedido inovatório em sede recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 - INTEGRAÇÃO. O TRT ressaltou que a parcela Remuneração Variável 1 era paga duas vezes ao ano como estímulo para a venda de produtos e recuperação de créditos do banco, assumindo natureza típica de comissão por produção. Tratando-se de vantagem instituída pelo banco reclamado com o intuito de incrementar os resultados de seus empregados, resta inquestionável o caráter remuneratório da verba em análise, devendo ser integrada ao salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT e da Súmula/TST nº 93. Precedentes em que se discutiu a integração da Remuneração Variável 1, inclusive da 3ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Por meio da petição das págs. 1.853/1.877 dos autos digitalizados, a reclamante declara sua renúncia quanto aos honorários de advogado. Considerando que a procuração da pág. 28 conferiu poderes especiais à advogada subscritora do referido documento, acolhe-se a pretensão, restando prejudicado o exame do apelo do reclamado quanto ao tema. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA PARCELA FÉRIAS ANTIGUIDADE - PRESCRIÇÃO TOTAL. Prevaleceu no TRT o entendimento de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão da parcela Férias Antiguidade não se submete à prescrição total. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão, em ato único do empregador, da parcela Férias Antiguidade, prevista no regulamento interno do Banrisul, submete-se à prescrição total, nos termos da Súmula/TST nº 294. Precedentes de Turmas do TST, notadamente desta 3ª. Considerando que a parcela em exame foi extinta há mais de vinte anos, há de se reconhecer que restou consumida pela prescrição. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 294 e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT limitou a condenação do reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora ao final de janeiro de 2012, porque os cartões de ponto relativos ao período posterior foram considerados válidos e indicaram a submissão da trabalhadora à jornada de seis horas diárias. O Colegiado assegurou à trabalhadora o pagamento extraordinário de quinze minutos em tal interregno sempre que a pausa para descanso e alimentação não tenha sido concedida em sua integralidade. A decisão não viola o artigo 71, §4º, da CLT, tampouco contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no item I da Súmula/TST nº 437. Ainda que o item IV do mesmo verbete não tenha sido referido pela recorrente, cabe ressaltar que a sua aplicação pressuporia a extrapolação habitual da jornada de seis horas, circunstância expressamente afastada pela Turma Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Ao contrário do que sugere a reclamante, o Tribunal Regional não condicionou o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT a uma quantidade mínima de horas extras, apenas determinou que se observe a tolerância do artigo 58, §1º, da CLT no período posterior a janeiro de 2012. Apesar de ter sublinhado o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da limitação imposta pelo TRT, a recorrente não desenvolveu os fundamentos retóricos que sustentariam a pretensão recursal. Cabe recordar que não basta ao conhecimento do recurso de revista a mera indicação do ponto da decisão que representa o objeto da irresignação; é necessária a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação explícita, fundamentada e analítica dos alicerces jurídicos construídos pelo segundo grau de jurisdição. A hipótese concreta atrai o obstáculo do inciso III do artigo 896, §1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamado conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do reclamado conhecido e provido; agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido; recurso de revista da reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000612-07.2014.5.04.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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