- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020271-59.2013.5.04.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/14. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. Ante uma possível contrariedade à Súmula 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . PRÊMIO APOSENTADORIA. O Tribunal Regional manteve o direito do autor incontroversamente aposentado ao pagamento do prêmio aposentadoria. Consignou para tanto que o art. 79 do Regulamento de Pessoal do Banco sofreu alterações substanciais ao longo dos anos, prevendo de início apenas a aposentadoria como condição para o direito à parcela, sendo a extinção do contrato de trabalho também requisito exigível posteriormente. A matéria ostenta, portanto, natureza meramente interpretativa, demandando o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Entretanto, não foram colacionados arestos. Some-se a isso o fato de que a condição mais benéfica adere ao contrato de trabalho do empregado, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Ora, de acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do c. TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a fazer parte definitivamente do patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, "caput", da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados inclusive além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. Por todos os ângulos que se examine a questão, o destrancamento do recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/14. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. A Súmula nº 294 do c. TST versa sobre a prescrição relativa às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito. Na hipótese dos autos, a parcela sob o título férias antiguidade foi instituída em regulamento interno do Banrisul, não estando garantida, portanto, por lei em sentido estrito, sendo impositiva a decretação da prescrição total da pretensão autoral, no particular. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.015/14. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL . A inexistência de quadro de carreira organizado possibilita o reconhecimento do direito à equiparação salarial entre empregado e o modelo indicado, se for evidenciada a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 461 da CLT e pela Súmula 6 do c. TST: idênticas funções, igual produtividade e mesma perfeição técnica e diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que o autor não faz jus ao pagamento de diferenças por equiparação salarial, com lastro nas seguintes premissas fáticas: que o réu possui quadro de carreira, contudo, sem homologação pelo então Ministério do Trabalho e Emprego; que não se verificam atividades idênticas entre analistas e empregados de outras funções; que a prova dos autos apenas confirma que o autor e o Sr. Márcio exerciam as mesmas atividades enquanto analistas, não havendo prova de que essas atividades eram exercidas também nas funções anteriores; e que há diferença de tempo na função superior a dois anos. Ante a delimitação fática descrita no v. acórdão recorrido, o indeferimento do pedido não afronta ao art. 7º, V e XXXII, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 6, III, do c. TST. Quanto aos arestos colacionados, registra-se que a parte não atendeu à diretriz traçada pelo art. 896, § 8º, da CLT. VALE-REFEIÇÃO. CHEQUE-RANCHO. INTEGRAÇÃO. A Corte Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças pela integração do cheque rancho e do vale alimentação na base de cálculo das férias com 1/3, 13° salários, gratificações semestrais e FGTS, com fundamento nas assertivas de que " desde o momento da criação do vale-refeição e do cheque rancho foi explicitada a natureza indenizatória dessas verbas, sendo que essa condição é repetida nas normas coletivas vigentes no período não prescrito do contrato de trabalho entre as partes" e de que "o reclamado está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT". Não há, portanto, elementos fáticos que propiciem a reforma do v. acórdão recorrido no âmbito desta Corte Superior. Óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, a improcedência do pedido de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor não declarou a condição de miserabilidade jurídica para demandar em juízo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou da respectiva família, além de não se encontrar assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, guarda fina sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista do réu conhecido e provido; Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020271-59.2013.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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