JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021197-09.2014.5.04.0026

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021197-09.2014.5.04.0026, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS-ANTIGUIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA 294 DO TST - PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. O TRT de origem declarou a prescrição total da parcela ora discutida ao argumento de que " a parcela foi suprimida em 1991 e a presente ação ajuizada em 08/09/2014 ", entendendo, portanto, ser aplicável o disposto na Súmula 294 do TST restando configurada a prescrição total da pretensão do autor. Logo, cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável à pretensão de recebimento da verba "férias antiguidade" instituída e suprimida por Resolução. Nesse contexto, nos termos da Súmula/TST nº 294, no caso de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição aplicável é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Verifica-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, a parcela referente às férias em virtude da antiguidade não está assegurada por lei. Dessa forma, restou caracterizada alteração contratual em face da supressão do benefício em 1991, iniciando-se aí o prazo prescricional. Por esta razão, incide in casu a prescrição total, uma vez que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 08/09/2014. Há precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO - VALIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " o conjunto probatório impõe a conclusão de inexistência de restrição quanto à marcação de jornada, o que comprova a validade dos registros apresentados ". Assim, note-se, que a Corte Regional entendeu que restou comprovada a validade dos cartões de controle de ponto. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexame de fatos e provas o que é defeso pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO - VERBA SALARIAL - CHEQUE RANCHO - VALE ALIMENTAÇÃO - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A ausência de transcrição do trecho em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO- SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 219 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a parte não está assistida por sindicato, bem como sequer apresentou declaração de pobreza nos autos. Conforme Súmula/TST nº 219, item I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte, concomitantemente, estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRÊMIO - BÔNUS - INTEGRAÇÃO . O recorrente afirma que as parcelas " remuneração variável 1 ", " prêmio recuperação C " e " bônus campanha CDB " não eram fixas, não integrando, portanto, a remuneração do empregado para cálculo de horas extras. O acórdão regional concluiu, no entanto, que " os valores pagos sob tais rubricas caracterizam vantagens pecuniárias percebidas pela venda de produtos do empregador em determinadas ' campanhas' ". Em outras palavras, o pagamento de tais benefícios estava vinculado a campanhas e atingimento de metas, decorrendo de venda de produtos do banco. Depreende-se do artigo 457 da CLT que a remuneração do empregado é composta não apenas o salário-base, como também outras parcelas, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador e qualquer parcela paga como contraprestação do serviço. Dessa forma, não há como se afastar a natureza salarial das parcelas em questão, visto que, conforme quadro-fático firmado pelo TRT, estas decorreram da venda de produtos do Banco reclamado. Assim, ainda que não pagas com habitualidade, possuem evidente natureza contraprestativa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRÊMIO-APOSENTADORIA - BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPCÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . O acórdão regional concluiu pela inaplicabilidade da atual redação do artigo 79 do Regulamento interno do Banco reclamado, em virtude de a alteração do dispositivo regulamentar ter ocorrido durante o contrato de trabalho do reclamante, consignando que " eventuais alterações promovidas no Regulamento de 2012, em prejuízo do reclamante, admitido sob a égide de norma mais benéfica, não são aplicáveis a seu contrato de trabalho, nesse sentido o entendimento contido na Súmula nº 51, I, do TST ". O recorrente, no entanto, se limita a reafirmar que o empregado não cumpriu os requisitos do Regulamento Interno, não fazendo jus, portanto, ao benefício. Efetivamente, nota-se que não há impugnação à motivação exposta no acórdão relativamente ao fato de não ser aplicável a atual redação do artigo 79 do Regulamento ao reclamante. O recorrente se restringe a renovar as razões do recurso ordinário, e não a rebater o fundamento do acórdão regional. Desse modo, o recurso de revista não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal. Quanto a análise da base de cálculo do benefício "prêmio-aposentadoria", o recorrente afirma que esta deverá ser a prevista no artigo 54 do Regulamento Interno e não a pretendida pelo reclamante. Verifica-se que, no acórdão recorrido, o TRT não emitiu tese acerca das verbas a serem consideradas como base de cálculo do benefício, limitando-se a afirmar que corresponderá a cinco vezes sua remuneração mensal. Dessa forma, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - CONFIGURADAS - FATOS E PROVAS. A Corte Regional entendeu que restou comprovada a validade dos cartões de controle de ponto, bem como a ocorrência de horas extras neles registradas. Esclareceu ainda que não havia compensação de jornada. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexame de fatos e provas o que é defeso pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Nas razões de recurso de revista, o recorrente limita-se a afirmar que a jornada de trabalho incontroversa é de 6 horas, por conseguinte, o intervalo é de 15 minutos, ao invés do declarado na decisão, de 1 (uma) hora, e apontar violação at. 444 da CLT. Nota-se que o referido dispositivo sequer ostenta relação de pertinência com a questão posta nos autos, pois não trata de intervalo intrajornada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NORMA COLETIVA - CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO . O acórdão regional decidiu que, apesar de a norma coletiva garantir que a gratificação semestral obedecerá aos critérios fixados por cada banco, estipulou como mínimo o valor da remuneração mensal, não podendo o regulamento aplicar limitação. Ocorre que ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte, que entende ser válido os critérios fixados Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício. Assim, a Corte de origem, ao determinar a integração das referidas parcelas, contrariou entendimento dessa Corte e possivelmente, violou artigo 114 do Código Civil. Recomendável processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL . Ante provável contrariedade ã Súmula nº 124, I, do TST, recomendável processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NORMA COLETIVA - CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO (violação aos artigos 114 e 884 do Código Civil, 444 da CLT, 54, 58 e 61 do Regulamento Interno, bem como contrariedade à Súmula 253 do TST e à OJ nº 394 da SDI-1 do TST) O acórdão regional decidiu que, apesar de norma coletiva garantir que a gratificação semestral obedecerá aos critérios fixados por cada banco, estipulou como mínimo o valor da remuneração mensal, não podendo o regulamento aplicar limitação. Ocorre que ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte, que entende ser válido os critérios fixados Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício. Assim, a Corte de origem, ao determinar a integração das parcelas de horas extras, a gratificação de abono de caixa e o abono de caixa na base de cálculo da gratificação semestral, contrariou entendimento desta Corte e, violou artigo 114 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL . É pacífico na jurisprudência desta Corte que integram a base de cálculo das horas extraordinárias todas as parcelas de natureza salarial. É o que dispõe a Súmula 264 do TST. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021197-09.2014.5.04.0026. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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