- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011666-62.2018.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR E DO DEPÓSITO PRÉVIO REFERENTE À PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1 - Acompanha a presente ação rescisória ajuizada por pessoa jurídica a alegação de insuficiência , balanço e demonstração de resultado e de contas de 2016, 2017, 2018, ano do ajuizamento da presente ação rescisória, com publicação de terceiros e editais de comarcas, em 19/4/2018, de relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de 2017 de que se conclui que "a companhia vem apresentado patrimônio líquido negativo e prejuízos operacionais consecutivos fatores estes que podem afetar a continuidade operacional do Hospital", e Balanço Patrimonial Líquido Negativo até 2017 de R$ 69.617.837. 2 - Está incorreta, portanto, a extinção do processo , sem resolução do mérito , por ausência de recolhimento das custas processuais fixadas em ação rescisória anterior e do depósito prévio referente à presente ação rescisória porque comprovada , de forma cabal , a miserabilidade jurídica e a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo na forma do "caput" do artigo 98 do CPC e do item II da Súmula 463 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011666-62.2018.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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