- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001903-81.2017.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RECLAMAÇÃO MATRIZ EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESCISÓRIA LIMITADA À DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTERESSE DA UNIÃO MERAMENTE ECONÔMICO. 1. Pacífico o entendimento de que a legitimidade passiva na ação rescisória pauta-se por aqueles que integraram a reclamação trabalhista subjacente, pois sobre eles incidiu os efeitos da coisa julgada que se pretende desconstituir. 2. No caso, como a reclamação trabalhista matriz foi ajuizada pela autora em face da recorrente, conclui-se ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória. 3. Quanto à União, ainda que seja destinatária das custas da ação subjacente, não ostenta interesse jurídico, mas meramente econômico. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. 1. Sob a égide do CPC de 1973, via de regra, somente se admite a incidência de corte rescisório sobre sentenças de mérito, tal como determina o art. 485, "caput", daquele caderno processual, além de entendimento consolidado na Súmula 412 do TST, segundo a qual " pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito ". 2. Na hipótese dos autos, direciona-se a pretensão rescisória sobre decisão proferida em audiência por Juiz do Trabalho, que determinou o arquivamento dos autos, em razão da ausência do trabalhador ao ato processual, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou-o ao pagamento de custas. 3. Por evidente, a decisão que meramente determina o arquivamento dos autos nos termos do art. 844 da CLT não resolve o mérito das questões debatidas, de modo que não comporta corte rescisório. 4. Da mesma forma, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça consiste em questão processual, que não faz coisa julgada, nem configura pressuposto de validade de uma decisão de mérito. Recurso ordinário conhecido e provido, com extinção do processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001903-81.2017.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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