JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011059-43.2015.5.15.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

TST – Agravo Interno 0011059-43.2015.5.15.0025, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

EMENTA: E mbargos de Declaração em Agravo Interno. Recurso Extraordinário. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . VALOR FIXADO. Consoante se infere do acórdão embargado, a reclamante foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% do valor da causa, porquanto , ao negar provimento ao agravo interno por ela interposto, foram mantidos os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso extraordinário, constatando-se a manifesta improcedência daquele recurso. Depreende-se, portanto, que a decisão embargada foi clara quanto aos motivos pelos quais o órgão julgador aplicou multa em questão, a qual foi arbitrada dentro dos parâmetros legalmente previstos para a penalidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a finalidade do referido instituto, qual seja inibir o exercício irresponsável do direito de recorrer. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011059-43.2015.5.15.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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