- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0100862-66.2016.5.01.0033, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 14/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Extrai-se do acórdão embargado que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada ao reclamante porque constatado o intuito manifestamente protelatório do agravo interno por ele interposto, já que fora utilizado com a finalidade de se insurgir contra temas de repercussão geral pacificados no âmbito do STF, os quais já haviam fundamentado a negativa de seguimento do recurso extraordinário, conduta essa que ocasiona tumulto processual e o adiamento injustificado do trânsito em julgado. Ademais, o percentual de 1% do valor da causa fixado à referida multa corresponde ao patamar mínimo da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e encontra-se de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100862-66.2016.5.01.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.