- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021180-13.2017.5.04.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 14/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/2019. Esta 8ª Turma pacificou o entendimento de que o seguro garantia não poderá conter cláusula que permita sua rescisão contratual, tampouco condicionar a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão. No caso dos autos, a apólice apresentada contém cláusula que reconhece a ocorrência do sinistro e obriga o pagamento da indenização pela seguradora em caso de determinação judicial, e não somente com o trânsito em julgado, nos exatos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em sua redação original. Diante da adequação da apólice de seguro-garantia apresentada, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa. Destaca-se que esta c. Corte possui o entendimento de que a Súmula 126 do c. TST não incide à hipótese de análise de preparo recursal de recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021180-13.2017.5.04.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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