JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100121-98.2016.5.01.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0100121-98.2016.5.01.0009, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Consoante se verifica, de fato, o acórdão embargado não se manifestou quanto à suposta usurpação de competência legislativa pelo TST para a apreciação da repercussão geral suscitada em recurso extraordinário. Nessa esteira, insta consignar que não há falar em incompetência desta Corte, na medida em que compete à Vice-Presidência do TST realizar, nos termos do disposto no art. 42 do RITST, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, segundo as diretrizes previamente fixadas pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Por outro lado, extrai-se do acórdão embargado que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada ao reclamante porque constatado o intuito manifestamente protelatório do agravo interno por ele interposto, já que fora utilizado com a finalidade de se insurgir contra tema de repercussão geral pacificado no âmbito do STF, o qual já havia fundamentado a negativa de seguimento do recurso extraordinário, conduta essa que ocasiona tumulto processual e o adiamento injustificado do trânsito em julgado. Ademais, o percentual de 2% do valor da causa fixado à multa, além de corresponder a patamar previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, levou em conta as peculiaridades do caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão embargada. Nesse ponto específico, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração acolhidos, sem impressão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100121-98.2016.5.01.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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