JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101276-94.2016.5.01.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0101276-94.2016.5.01.0023, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Extrai-se do acórdão embargado que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada ao reclamante porque constatado o intuito manifestamente protelatório do agravo interno por ele interposto, já que fora utilizado com a finalidade de se insurgir contra temas de repercussão geral pacificados no âmbito do STF, os quais já haviam fundamentado a negativa de seguimento do recurso extraordinário, conduta essa que ocasiona tumulto processual e o adiamento injustificado do trânsito em julgado. Ademais, o percentual de 2% do valor da causa fixado à referida multa corresponde a patamar previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que o referido dispositivo estabelece que , " Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101276-94.2016.5.01.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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