- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração 1000904-67.2019.5.02.0030, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Extrai-se do acórdão embargado que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada ao reclamante porque constatado o intuito manifestamente protelatório do agravo interno por ele interposto, já que fora utilizado com a finalidade de se insurgir contra temas de repercussão geral pacificados no âmbito do STF, os quais já haviam fundamentado a negativa de seguimento do recurso extraordinário, conduta essa que ocasiona tumulto processual e o adiamento injustificado do trânsito em julgado. Ademais, o percentual de 4% do valor da causa fixado à multa corresponde a patamar previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, consoante se verifica do teor do aludido dispositivo legal. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000904-67.2019.5.02.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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