JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000366-84.2016.5.02.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

TST – Embargos de Declaração 1000366-84.2016.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADOS À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo impetrante à decisão monocrática que denegara seguimento ao seu recurso extraordinário, consignou expressamente que foi constatada a incidência da hipótese nos Temas 181 e 660 do ementário temático de repercussão geral do STF. 2 . Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, consta do acórdão embargado que, nos termos do referido dispositivo, tendo sido o agravo interno declarado, por unanimidade, manifestamente inadmissível ou improcedente, é cabível a aplicação da referida penalidade, hipótese dos autos, pois , no julgamento daquele recurso, foram mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o recurso extraordinário interposto pela parte deveria ter seu seguimento denegado em razão do enquadramento da controvérsia nos Temas 181 e 660 . 3. Nesse contexto, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000366-84.2016.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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