JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000439-35.2016.5.02.0492

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
14/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000439-35.2016.5.02.0492, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 14/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INCERTEZA SOBRE A DATA DA CONCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante não tinha direito à estabilidade gestante porque não houve a confirmação da gravidez na vigência do pacto laboral. Registrou que " É indiscutível que na situação em exame não houve a confirmação da gravidez na vigência do pacto laboral. Conquanto se verifica que a rescisão contratual ocorreu em 21/09/2015 (fl. 136) - com pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, o que prorrogou o contrato do trabalho até 23/10/2015, o exame médico de ultra-sonografia obstétrica (fl. 17), demonstra que a confirmação da gravidez ocorreu tão somente em 08/02/2016, quando já extinto o contrato de trabalho . Vale dizer, a própria reclamante apenas teve certeza acerca de sua gravidez após o término do contrato." A Corte de origem ainda registra, em trecho do acórdão não transcrito, que "a própria autora confirmou no ato da homologação que não estava grávida (fl. 125), desobrigando a reclamada de qualquer ônus quanto a condição de gestante da empregada, conforme disposição da cláusula 39 da CCT (fl.33)". Ora, o caso dos autos não se trata de ausência de comunicação da gravidez ao empregador, e sim de que a confirmação da gravidez se deu muito tempo após a rescisão contratual. Por outro lado, a par da validade ou não da norma coletiva supramencionada, o fato é que a reclamante informou que não estava grávida no ato da dispensa e só obteve a confirmação da gravidez em momento muito posterior. Ademais, nem sequer constam do acórdão Regional elementos fáticos capazes de determinar se, não obstante a confirmação tardia da gravidez, à época da dispensa já tinha ocorrido à concepção. Não há premissas fáticas como o tempo de gestação à época da confirmação da gravidez, tampouco a data do parto ou a data provável da concepção, a atrair o óbice da Súmula nº 126, no particular. Diante do contexto delineado, e estando a decisão do Tribunal Regional amparada nos fatos e provas produzidos nos autos, incidindo a Súmula 126/TST como obstáculo à pretensão recursal, fica afastada a transcendência da causa, quer pelo seu critério jurídico, político, econômico ou social, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DO CAPÍTULO EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O recurso não merece processamento no tema, pois a reclamante não cumpriu com o disposto no art. 896, "a", "b" e "c" da CLT, além do § 1º-A, II, do mesmo dispositivo, pois não aparelhou seu recurso com indicação de violação de dispositivo de lei, da Constituição Federal, contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial. Além disso, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Logo, incidem, na hipótese, dois óbices processuais ao processamento do recurso. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000439-35.2016.5.02.0492. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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