JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000079-43.2017.5.02.0435

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 1000079-43.2017.5.02.0435, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INCERTEZA SOBRE A DATA DA CONCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST . 1. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que "a ultrassonografia morfológica realizada pela reclamante, em 23.11.2016 (doc. ID. 2dca2ff), confirmou que nesta data ela contava com cerca de 11 semanas e 2 dias de gestação (79 dias). Segundo tais parâmetros, a concepção teria ocorrido em 06.09.2016. Contudo, aplicando o desvio padrão esperado de 3 a 7 dias com base nessa data, tem-se que a concepção poderia ter ocorrido dentro do período de 30.08.2016 a 13.09.2016" . 2. Acrescentou que "fazendo a contagem retroativa de 03.06.2017 (data do parto) até atingirmos 266 dias, conclui-se que a concepção ocorreu no dia 11.09.2016. Portanto, na data da concepção, a reclamante não era mais empregada da reclamada mesmo considerando-se o último dia do aviso-prévio". 3. Infere-se, portanto, que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu que a autora não era mais empregada da reclamada na data da concepção. 4. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que a autora não faz jus à indenização relativa à estabilidade da gestante, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois , para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000079-43.2017.5.02.0435. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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