JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000841-30.2013.5.01.0246

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000841-30.2013.5.01.0246, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo Interno OPOSTOS PELA RECLAMADA. Recurso Extraordinário. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. Consignou-se no acórdão embargado que o enquadramento da controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral do STF decorreu do fato de que o fundamento contido na decisão objeto do recurso extraordinário foi a incidência do óbice processual estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, matéria essa que se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo, portanto, questão constitucional com repercussão geral, conforme tese fixada pelo STF no processo paradigma RE 598.365. Assim, verifica-se que as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo Interno OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Acolhem-se os embargos declaratórios do reclamante, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para corrigir o erro material apontado, retirando da ementa a expressão "com aplicação de multa", adequando-a ao dispositivo do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000841-30.2013.5.01.0246. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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