JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000990-93.2017.5.06.0004

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
14/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000990-93.2017.5.06.0004, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 14/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Esta c. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema " Aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Servidor Público Celetista ". Em face da interposição de recurso extraordinário pela reclamante, e diante do julgamento do Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que reafirmou a sua jurisprudência no sentido da aplicabilidade da regra da aposentadoria compulsória apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, a Exma. Ministra Vice-Presidente deste Tribunal Superior determinou o envio dos autos a esta c. Turma, para cumprimento do art. 1.030, II, do CPC. Sobre a necessidade ou não do exercício do juízo de retratação da decisão anteriormente proferida deve ser examinado se a hipótese do presente caso coincide com aquela decidida no Tema 763 do e. STF. Verificada omissão e considerando que a decisão embargada foi proferida em dissonância com a orientação do STF, impõe-se o juízo de retratação pela 8ª Turma e o novo exame do recurso de revista interposto pela reclamante, conforme o art. 1.030, II, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para novo exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por muitos anos prevaleceu neste Tribunal o entendimento de que o empegado público celetista se submete à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescisória. No entanto, tendo o STF cassado algumas decisões do TST sobre a matéria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, esta Corte tem adaptado sua jurisprudência para o sentido de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que as reclamantes são empregadas da Autarquia de Serviços Urbanos do Recife, sob o regime celetista, tendo sido desligadas com fundamento do art. 40, § 1º, II, da CF/88, por aposentadoria compulsória decorrente da idade. Nesse passo, devem ser conferidas as reclamantes, em razão da dispensa por idade, as indenizações decorrentes do desligamento com base no art. 51 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000990-93.2017.5.06.0004. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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