- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000764-97.2017.5.06.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 1º-A, I e III) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal a empregada pública celetista aposentada compulsoriamente antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Esta Corte havia pacificado o entendimento no sentido de ser aplicável ao empregado público a disposição contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Contudo, em hipóteses análogas à dos autos, seguindo a diretriz consolidada no Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540 - Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral), o TST alterou sua jurisprudência para fixar a tese de que a regra contida na Constituição Federal a respeito da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito. Julgados do STF e do TST. Assim, a decisão regional no sentido de que a aposentadoria compulsória aplica-se ao servidor público em sentido amplo, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista) contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos, além da multa de 40% do FGTS. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000764-97.2017.5.06.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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