- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000444-18.2016.5.19.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO RECLAMANTE PELA SUPREMA CORTE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Segunda Turma conheceu e deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, para, reformando o acordão regional, restabelecer a sentença pela qual se concluiu ser incabível a reintegração da autora, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. 2. Em face da interposição de recurso extraordinário pelo reclamante, e diante do julgamento do Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que reafirmou a sua jurisprudência no sentido da aplicabilidade da regra da aposentadoria compulsória apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, decidiu o STF pelo provimento do apelo para “determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando-se a premissa de que a regra da aposentadoria compulsória somente se aplica a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito". Em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário, impõe-se novo exame do recurso de revista interposto pela reclamada. Embargos de declaração providos para novo exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO RECLAMANTE PELA SUPREMA CORTE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. O STF, no julgamento do recurso extraordinário do reclamante, assentou o entendimento de que a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88 somente se aplica a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Desse modo, segundo a Suprema Corte, a aposentadoria compulsória não se estende à reclamante, empregada pública. Nesse passo, afastada pelo STF a aposentadoria compulsaria por idade, não se verifica a afronta ao artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000444-18.2016.5.19.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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