JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000715-11.2012.5.15.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000715-11.2012.5.15.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Conforme registrado no acórdão regional, o trânsito em julgado do título judicial, no qual se discutiu a extensão dos reajustes salariais fixados pelo CRUESP aos servidores da CEETPS, FAMEMA e FAMERP, ocorreu em julho de 2013. Inviável, pois, atender à pretensão da parte recorrente, na medida em que se concentra no reexame de matéria protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento, insuscetível de revisão em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. Nesse contexto, está expressa a validade do título executivo judicial, de modo que não há como se divisar violação direta do preceito constitucional apontado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não desconstituídos os fundamentos da decisão regional agravada, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista respectivo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000715-11.2012.5.15.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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