- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0002411-12.2013.5.15.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme constou na decisão monocrática, " tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, de modo que fica inviabilizada a análise dos dispositivos infraconstitucionais e da divergência jurisprudencial ". Logo, não será analisada a alegação de contrariedade à Súmula n.º 339 do STF e à Súmula Vinculante n.º 37, bem como os arestos indicados. 4 - Também, constou que a incidência do óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) se deu porque o trecho indicado pela parte trata do cumprimento da decisão transitada em julgado (coisa julgada), não havendo prequestionamento quanto ao art. 37, X, da CF, que dispõe sobre a possibilidade de fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos somente por lei específica. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002411-12.2013.5.15.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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