JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001304-34.2010.5.15.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001304-34.2010.5.15.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado no acórdão regional, "O direito da reclamante aos reajustes do CRUESP se encontra amparado pela coisa julgada, de forma que não há como ser acolhida a pretensão recursal.". De fato, é inviável atender à pretensão da reclamada, na medida em que se concentra no reexame de matéria protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento, insuscetível de revisão em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. Nesse contexto, está expressa a validade do título executivo judicial, de modo que não há como se divisar violação direta do preceito constitucional apontado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não se constata, na hipótese, a transcendência da causa no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001304-34.2010.5.15.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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