- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Recurso de Revista 1000900-90.2021.5.02.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA MISERABILIDADE. ACEITAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECÔNOMICA. A decisão agravada não merece reparo. A jurisprudência desta Corte, analisando a questão sob a ótica do princípio da isonomia, entendeu que a aplicação do §4°, do art. 790, da CLT não pode ocorrer isoladamente, devendo ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Em razão da vigência do novo CPC, este Tribunal editou a Súmula n° 463, destacando a possibilidade de prova da condição de miserabilidade por meio de simples declaração, na forma da legislação processual civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio §3º, do art. 790, da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, ficou definido que a comprovação a que alude o § 4º, do art. 790, da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000900-90.2021.5.02.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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