- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000675-45.2020.5.02.0492, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL ( sequela cirúrgica de túnel carpal bilateral) . REDUÇÃO PELA METADE DECORRENTE DA CONCAUSA. POSSIBILIDADE. Discute-se a possibilidade de redução pela metade do percentual deferido a título de indenização por dano material, quando se tratar do nexo de concausalidade entre a lesão da trabalhadora e a atividade laboral. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa, com os parâmetros do artigo 950 do Código Civil, deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais (precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST), sendo cabível a redução à metade do percentual da indenização fixada. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL ( sequela cirúrgica de túnel carpal bilateral) . PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO SOBRE O MONTANTE DEVIDO fixado em 30% pelo regional . REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA FIXÁ-LO EM 20%. PRECEDENTES DO TST . Em razão de potencial violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (SEQUELA CIRÚRGICA DE TÚNEL CARPAL BILATERAL). PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO DE 30% SOBRE O MONTANTE DEVIDO FIXADO PELO REGIONAL. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA FIXÁ-LO EM 20%. PRECEDENTES DO TST. Esta Corte superior vem consolidando o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais decorrentes da conversão da pensão mensal em parcela única tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação. Em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na Terceira Turma, considera-se razoável o percentual de deságio redutor de 20%, incidente sobre as parcelas vincendas à data do pagamento, por se mostrar compatível com a situação em exame. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL (SEQUELA CIRÚRGICA DE TÚNEL CARPAL BILATERAL). DANO, CONDUTA CULPOSA E NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 4.797,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. Discute-se a possibilidade de majoração do quantum indenizatório deferido a título de dano moral. Conforme se observa do acórdão regional, o Tribunal a quo , ao examinar a controvérsia sobre a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional desenvolvida pela reclamante, em relação de concausalidade com a atividade de auxiliar de produção I, manteve a sentença que fixou o quantum indenizatório em R$ 4.797,00 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais), por considerar compatível com a extensão do dano e o grau de culpabilidade da empregadora, além do caráter pedagógico-punitivo da medida. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Dessa forma, somente se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 4.797,00 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais) é proporcional, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades sofridas pela empregada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000675-45.2020.5.02.0492. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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