JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-95.2013.5.19.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-95.2013.5.19.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FORA NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST . A ora agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual foram incorporados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. A insurgência da ré não prosperou quanto ao tema: " horas extras - intervalo intrajornada e repercussões " em razão de o recurso de revista apresentar transcrição de trecho insuficiente a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. No tocante aos temas " ticket alimentação - domingos e feriados em dobro - reajuste salarial - indenização de 60 dias ", a insurgência não prosperou devido à ausência de transcrição dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Em suas razões de agravo, no entanto, em vez de atacar os fundamentos eleitos na decisão monocrática pela qual foi mantido o não recebimento do recurso de revista, com a consequente negativa de seguimento do agravo de instrumento, limita-se a insistir na denúncia de violação de artigos da Constituição da República e da legislação federal, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento . A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido, por desfundamentado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010255-95.2013.5.19.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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