JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011033-25.2018.5.15.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo 0011033-25.2018.5.15.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS . O Tribunal Regional, ao analisar a prova coligida aos autos, chegou à conclusão de que o autor laborava sem o intervalo para refeição e descanso nos sábados, domingos e feriados trabalhados, pois trabalhava sozinho, sendo o único responsável por todo o turno de trabalho, o que impossibilitava, na prática, a fruição dos intervalos intrajornadas. Nesse contexto, a pretensão, para lograr êxito, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso de revista, dada a sua natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15/06/2020 (pág. 008), na vigência da referida lei, e a ré apresentou as supostas violações à pág. 1.168, no início do recurso de revista, indicando em blocos: "FOLGAS TRABALHADAS - violação dos artigos 7º, inciso XXVI da CF, 611 e 818 da CLT, 373 do NCPC, 104, 113 e 422 do CCB." Ocorre que é exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei , da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a invocação de violação dos dispositivos em blocos não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista . FÉRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422/TST. A parte não se insurgiu contra os fundamentos adotados para negar seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, notadamente o não atendimento do art. 896 da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST ao conhecimento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011033-25.2018.5.15.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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