- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0001385-35.2017.5.22.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULA 363. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. No caso, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Não há transcendência política e jurídica , já que o E. TRT consignou que o caso dos autos se enquadra na hipótese de " servidores que ingressaram sem concurso público em momento posterior à vigência da Constituição de 1988, detentores de contrato nulo ." (pág. 137), uma vez que o autor ingressou nos quadros no Município em 02/03/2013, permanecendo até 16/12/2016, sem submeter-se a qualquer certame. Soberana na análise de fatos e provas, a Corte Regional registrou, ainda, que o cargo exercido pelo autor "nunca teve caráter transitório, nem há provas de que preenchidos os requisitos legais justificadores da real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, além de que tampouco houve realização de prévio teste seletivo " (pág. 140). Dessa forma, eventual modificação do julgado, a fim de concluir pela contratação temporária do autor nos termos do artigo 37, IX, da CF/88, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta Instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, ao manter a decisão de origem (págs. 93-98), fundamentada na Súmula 363/TST, o v. acórdão regional está em consonância com a atual jurisprudência desta E. Corte Superior, pois deferiu ao reclamante apenas as verbas relativas ao FGTS e ao saldo de salário. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, não há falar em reconhecimento de transcendência política e jurídica. Também não há transcendência social , já que o direito postulado pelo Município-recorrente refere-se ao estipulado no artigo 114, I, da Constituição Federal, e não se trata de direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, não há que se falar em transcendência econômica , já que o valor da causa é de R$ 6.819,00, e o valor de condenação é de R$ 3.564,03, os quais, associados ao fato de o recurso esbarrar em óbice processual intransponível, por si só, não são considerados elevados o suficiente a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001385-35.2017.5.22.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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