- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Recurso de Revista 0020529-33.2017.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . A Constituição Federal estabelece, no artigo 7º, XIII, que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2 . No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o autor laborava submetido a escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Nesse cenário, o e. TRT, a despeito de ter considerado inválida a mencionada jornada de trabalho (prestação habitual de horas extras e trabalho em dias destinados ao descanso), manteve a r. sentença, no sentido de condenar a ré ao pagamento apenas do adicional sobre o labor executado entre a 8ª e 12ª hora da jornada diária. 3. Ocorre que esta Corte entende inaplicável a Súmula 85, IV, do TST à jornada 12x36, tendo em vista que não se trata de um típico regime de compensação, e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido, por má-aplicação da Súmula nº 85, III, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020529-33.2017.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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