- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000481-38.2018.5.20.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REGIME EM JORNADA 12 X 36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM III E DA PARTE FINAL DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. DEVIDAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. MANTIDO. 1. O acórdão regional recorrido ditou a invalidade do sistema de labor 12 x 36, pois " não tendo a demandada juntado, oportunamente, Convenção Coletiva de Trabalho dispondo sobre o regime de trabalho de 12hX36h, tem-se a invalidade do regime compensatório (...) o reclamante laborou habitualmente em horário extraordinário (...)" , restando a reclamada condenada em horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. No entanto, o Colegiado do TRT de origem entendeu que por haver labor meio dia de trabalho por um dia e meio de folga, o regime de trabalho também constituiria benefício para o obreiro, razão por que aplicou a Súmula 85 do TST e limitou a condenação ao adicional de horas extras sobre as horas trabalhadas além da oitava. 2 . A jurisprudência firmada neste TST é no sentido de que, descaracterizado o regime 12 x 36 horas pela prestação de horas extras habituais, não se aplica nem o item III, nem a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, porque incompatível com o regime 12x36, já que não é propriamente um sistema de compensação de jornada. O item III da Súmula 85 apenas se aplica nas hipóteses em que o regime compensatório respeitou a jornada semanal, o que não é o caso. Portanto, a jurisprudência desta Corte reconhece como horas extraordinárias, sendo devida hora mais adicional, todo o tempo trabalhado excedente da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal. 3 . Nesse cenário, sobressai o acerto da decisão agravada, a qual merece ser mantida. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000481-38.2018.5.20.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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