JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010298-42.2020.5.03.0034

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Recurso de Revista 0010298-42.2020.5.03.0034, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. 1 - O Tribunal Regional entendeu que a patologia mental que acomete a reclamante não suscita estigma ou preconceito, motivo pelo qual, não considerou discriminatória a dispensa realizada pela reclamada. 2 - No caso concreto, conforme consta do acórdão regional, a reclamante é portadora de doença mental, incluindo sintomas psicóticos, o que extrapola o quadro de depressão clássica, por apresentar maior gravidade, uma vez que a reclamante ouve vozes. Considera-se estigmatizante a doença da reclamante, em razão da situação peculiar do quadro depressivo grave. 3 - Ao dispensar a empregada portadora de depressão grave, após um longo período de licença médica, a reclamada infringiu os princípios constitucionais básicos, tais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), bem como violou o direito do trabalhador à relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I). A Súmula 443/TST consiste em sedimentação de entendimento jurisprudencial que evidencia a preocupação de se inibir ato discriminatório do empregador que, mesmo ciente da doença do empregado, dispensa-o em razão desta condição peculiar do trabalhador, ferindo diversos preceitos constitucionais. 4 - Considerando presumida a dispensa discriminatória em razão do reconhecimento de um quadro de doença estimatizante, o ônus da prova das razões da dispensa passa a ser da reclamada, que deverá demonstrar a existência de motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão do contrato de trabalho, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. 5 - No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010298-42.2020.5.03.0034. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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